Rescisão Indireta: Quando o empregado pode dar "Justa Causa" no patrão?
- Cesar Lopes
- há 7 dias
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Entenda o Artigo 483 da CLT e saiba quais falhas da empresa permitem que o trabalhador encerre o contrato recebendo todos os seus direitos.
Muitos trabalhadores conhecem o temor da "demissão por justa causa", aquela aplicada pela empresa quando o funcionário comete uma falta grave. O que poucos sabem é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o caminho inverso: a empresa também pode ser punida por cometer faltas graves.
Essa modalidade é chamada de Rescisão Indireta do contrato de trabalho.
Neste artigo, explicamos o que é, quais situações justificam essa medida e quais são os direitos garantidos ao trabalhador.
O que é a Rescisão Indireta?
A Rescisão Indireta ocorre quando o empregador torna a manutenção do vínculo empregatício insustentável devido ao descumprimento da lei ou do contrato. É como se o funcionário estivesse "demitindo" o patrão.
A base legal encontra-se no Artigo 483 da CLT, que lista taxativamente as situações em que o empregado pode considerar o contrato rescindido.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
As principais causas (Art. 483 da CLT)
Embora a lei liste diversas possibilidades, na prática forense, três situações são as campeãs de processos na Justiça do Trabalho:
1. Descumprimento das obrigações contratuais (Alínea "d")
Esta é a causa mais comum. Ocorre quando a empresa deixa de cumprir o básico acordado. Exemplos clássicos incluem:
Atraso reiterado de salários (mora salarial);
Ausência de recolhimento do FGTS: O TST (Tribunal Superior do Trabalho) consolidou o entendimento de que a falta regular de depósitos do FGTS é falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta.
Não concessão de férias.
2. Assédio Moral e Rigor Excessivo (Alíneas "b" e "e")
Quando o ambiente de trabalho se torna tóxico. Isso inclui:
Tratamento com rigor excessivo (cobranças desproporcionais);
Prática de ato lesivo da honra e boa fama (xingamentos, humilhações públicas);
Perseguição ou isolamento do funcionário (o chamado "ócio forçado").
3. Perigo manifesto de mal considerável (Alínea "c")
Ocorre quando o empregador expõe o trabalhador a riscos que não são inerentes à profissão ou deixa de fornecer equipamentos de segurança (EPIs) obrigatórios, colocando a integridade física do empregado em risco.
Quais são os direitos do trabalhador?
Se a Justiça do Trabalho reconhecer a Rescisão Indireta, o empregador é condenado a pagar todas as verbas rescisórias, como se tivesse demitido o funcionário sem justa causa.
O trabalhador receberá:
Saldo de salário;
Aviso prévio indenizado;
13º Salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
Saque do FGTS com a multa de 40%;
Entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego.

Devo continuar trabalhando ou sair imediatamente?
Essa é a maior dúvida prática. O parágrafo 3º do Artigo 483 permite que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais, o empregado possa pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
No entanto, a estratégia jurídica deve ser analisada caso a caso. Sair do emprego antes da decisão judicial envolve riscos: se a ação for julgada improcedente (ou seja, se o juiz entender que não houve falta grave da empresa), o afastamento pode ser considerado pedido de demissão ou até abandono de emprego.
Conclusão
A Rescisão Indireta é um mecanismo poderoso de proteção ao trabalhador, mas não deve ser utilizada de forma leviana. Para que seja aceita pela justiça, a falta do empregador deve ser grave, atual e comprovada (através de extratos, testemunhas ou documentos).
Se você acredita que seus direitos estão sendo violados de forma sistemática, a recomendação é reunir provas e consultar um advogado trabalhista especializado para avaliar a viabilidade da ação.



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